Adriana Ventura
PL 1085/23 Igualdade Salarial entre Gêneros

A Constituição brasileira já garante igualdade salarial

Entenda o posicionamento do partido NOVO sobre o Projeto de Lei 1085/23 que cria obstáculos para a contratação de mulheres

Por que o Partido Novo votou contra o PL da Igualdade salarial?

O principal motivo é muito simples: a Constituição Federal (inciso XXX do art. 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 461) já PROÍBEM a discriminação salarial por sexo, idade, cor, nacionalidade ou estado civil!

E tem mais: o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 6, proíbe pagamentos distintos para trabalhos equivalentes para tooodos aqueles que exerçam a mesma função pelo mesmo tempo ou com até dois anos de diferença e que tenham a mesma perícia técnica.

Ou seja, esse projeto de lei é totalmente desnecessário. “Não é preciso criar uma nova lei para garantir a igualdade salarial, basta cumprir as leis que já temos!”, diz a líder do Novo na Câmara, deputada federal Adriana Ventura.

“Não é estranho este Congresso aprovar esse projeto quando estão prestes a anistiar as multas dos partidos que não cumpriram cota das mulheres? Multas para empresas que dão empregos e anistia para partidos?”, completa.

As únicas novidades do projeto são (i) a imposição de novas multas e (ii) a obrigação das empresas divulgarem suas estruturas salariais. Assim, pode-se criar um efeito perverso, pois as empresas podem preferir contratar mais homens do que mulheres.

“Para promover uma mudança efetiva na cultura empresarial, precisamos trabalhar na desconstrução de preconceitos e na promoção da igualdade de oportunidades, não na imposição de regras. Debater e conscientizar são ações mais efetivas do que apontar e punir, favorecendo assim não só as mulheres, mas toda a sociedade”.

Em resumo: mais um projeto de lei inócuo para criar uma narrativa enganosa, confundindo o eleitor.

Acompanhe a linha do tempo da legislação que já garante a equivalência salarial entre os gêneros:

1943: a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 461), que proíbe a discriminação salarial por sexo, idade, cor, nacionalidade ou estado civil quando as funções forem idênticas!

1988: artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição. Assegura-se a igualdade entre homens e mulheres perante a lei.”

1988: a Constituição Federal (inciso XXX do art. 7º) PROÍBE a discriminação salarial por sexo, idade, cor, nacionalidade ou estado civil!

1993: o Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 6, proíbe pagamentos distintos para trabalhos equivalentes para todos aqueles que exerçam a mesma função pelo mesmo tempo ou com até dois anos de diferença e que tenham a mesma perícia técnica.

2017: na Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que em seu artigo 461 estabelece que empregados que exercem a mesma função na mesma empresa devem receber salários iguais, independentemente do sexo. Caso haja diferença salarial, a empresa deve comprovar que a diferença se baseia em critérios objetivos, como produtividade, periculosidade ou habilidade técnica.

2022: A Lei nº 14.457/2022, em vigor desde setembro de 2022, instituiu o Programa Emprega + Mulheres e trouxe importantes alterações à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 30. Às mulheres empregadas é garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador, nos termos dos arts. 373-A e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Veja no vídeo meu posicionamento por que o PL 1085/23 não é bom para as mulheres

Leia também a integra do artigo da Folha de S. Paulo “Por que fomos contra a lei de equiparação salarial” – Adriana Ventura & Marina Helena.

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