Esta matéria sobre projetos de lei para garantir transparência na administração pública é parte integrante do livro Um ano pelo Brasil, volume 4, da deputada Adriana Ventura
A transparência na gestão pública é fundamental. Fundamental, do sentido mais puro possível, de criação de uma boa fundação que permitirá a construção de algo sólido, bem feito, resistente. Um governo com gestão transparente, com dados de fácil acesso, ações e gastos mapeados detalhadamente é um governo com menor possibilidade de corrupção, gastos excessivos e dinheiro ‘indo pelo ralo’ em investimentos ineficazes.
Hoje, a lei brasileira é falha, e tem brechas que permitem que o uso dos recursos públicos seja capturado por pessoas imorais, que os usam de maneira indevida, quando não criminosa. Avançamos já muito na questão, quando, 12 anos atrás, foi criada a LAI – Lei de Acesso à Informação. Mas é preciso ainda mais transparência, pois é preciso fortalecer nossa fundação como país.
E pensando nessa necessidade que a criação de novos projetos de lei tomou forma. Ao todo, já propus 21 projetos que buscam corrigir e preencher as lacunas que a lei atual contém, além de ampliar sua ação nos setores federal, estadual e municipal.
1. Mais transparência
O PL 224/2022 sugere que os agentes públicos envolvidos no tratamento de demandas de acesso sejam efetivamente identificados e conhecidos. Isso ajuda em possíveis responsabilizações de erros ao passar informações de acesso público.
Identificar o agente público fornecedor das informações garante que os dados sejam mais confiáveis. A rede de informações deve ser clara, rastreável e de fácil acesso.
2. Perenidade nas informações
Já a segunda alteração, o PL 225/2022 garante que a informação pública permaneça disponível, sem qualquer alteração, mesmo após uma troca de gestão.
A justificativa para os projetos de lei é que muitos governos alteravam informações ou até deletavam dados, sumindo assim com documentos que pudessem comprovar erros ou desvio de dinheiro público.
3. Ampliação para todo território nacional
O PL 560/2022 amplia a obrigatoriedade de se ter uma autoridade responsável pelo monitoramento da efetividade da aplicação da Lei em estados e municípios. Hoje, essa obrigatoriedade é apenas federal.
A falta de obrigatoriedade de um responsável em administrações municipais e estaduais interfere na efetividade da lei, uma vez que apenas um em cada cinco municípios brasileiro regulamentou a lei. É mandatório que alguma autoridade com relevante poder decisório se torne responsável pelo cumprimento da LAI no dia a dia das organizações públicas.
4. Regulamentação pela CGU
O PL 561/2022 permite que a Controladoria Geral da União possa emitir orientações que facilitem a interpretação da Lei de Acesso à Informação nos estados e municípios.
Hoje, uma informação pode ser reconhecidamente pública no âmbito federal mas ser considerada sigilosa em certo município. Nesse caso, com o PL, as orientações da CGU podem evitar essa disparidade de interpretações.
5. Rapidez na divulgação
Para garantir acesso rápido às informações referente ao uso de imóveis públicos, o PL 1128/2022 estipula que seja divulgada a destinação do imóvel em até 30 dias da sua designação.
A demora na atualização dos dados gera informações desatualizadas, que não atendem aos princípios do controle social e da publicidade preconizados pela LAI, e podem levar a conclusões errôneas por parte do cidadão que as acessa.
6. Soberania da LAI
O PL 3101/2022 garante a transparência de informações sobre agentes públicos no exercício de suas funções e sobre agentes privados que recebam ou gerenciem recursos públicos.
A LAI é soberana. O poder público não pode negar acesso a informações com base na Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD foi concebida como um instrumento de defesa dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sem descuidar da finalidade pública.
7. Todos os passos devem ser conhecidos
Hoje, apenas o relatório final de auditorias e processos é divulgado. O PL 3414/2022 dispõe que todo o processo deve estar disponível para consulta e averiguação, não apenas o resultado final.
Há inúmeras peças processuais e relatórios técnicos anteriores à decisão final que já colacionam dados e informações relevantes ao processo e que, no nosso entender, deveriam estar disponíveis ao público, em qualquer fase do processo ou procedimento. Considerando que a publicidade se faz apenas após julgamento, e que este pode levar anos, é imprescindível que se possa ter acesso às peças judiciais tão logo elas sejam produzidas.
8. Destinação de emendas mais clara
O PL 4131/2021 trata do prazo para divulgação das emendas de transferências especiais, que são aquelas onde o investimento vai de maneira direta para os municípios ou estados, não passando pelos ministérios e nem pelo convênio com a Caixa, por exemplo.
Atualmente a transparência da modalidade se resume ao momento do repasse: os nomes dos parlamentares que enviam os recursos, os valores repassados e os entes agraciados são públicos e podem ser consultados na Plataforma+Brasil do governo federal. Muito pouco se sabe, no entanto, sobre a execução dos recursos na ponta, tendo em vista a inexistência de obrigação específica para que os entes federativos divulguem informações nesse sentido.
9. Notas Fiscais divulgadas sem solicitação prévia
Hoje, para se obter clareza sobre as notas fiscais de compra dos entes públicos, é preciso entrar com pedido para torná-las públicas. O PL 5530/2020 torna públicas as notas fiscais, de qualquer natureza, relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública federal, estadual, municipal e distrital, sendo dispensada a solicitação.
É necessário prever transparência ativa dos gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública de toda a federação, estabelecendo obrigatoriedade de divulgação das notas fiscais, de qualquer natureza, de aquisições e serviços contratados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
10. Sem perseguição ao cidadão
O PL 5531/2020 permite a solicitação de informação de cidadão não identificado e estabelece que a CGU classifique o grau de sigilo da informação que tiver o acesso negado com base no art. 22 da Lei.
O art. 10 da LAI só permite o pedido de informação identificado. Isso pode ser usado para perseguir o cidadão, e muitas vezes, impede que a cultura de transparência avance no país.
11. Dupla avaliação da necessidade de sigilo
O PL 251/2022, chamado de PL do Teste de dano, propõe avaliar o dano à transparência e à administração pública pela imposição de sigilo em informações relevantes.
A proposta é implementar um teste adicional, ou seja, ainda que determinadas informações estejam classificadas como sigilosas, a autoridade pública
deve avaliar os danos da sua não divulgação e sopesar se não seriam superiores aos danos da sua divulgação.
12. Menos burocracia
O projeto de lei nº 2063 de 2021 altera a legislação sobre pedido de certidão para que o cidadão não se depare com mais burocracia em seus pedidos de certidão, ou seja, para que não precise indicar quais são as razões pelas quais está solicitando tal certidão.
O fato da Lei exigir do cidadão motivação em cada pedido de certidão gera obstáculo ao direito fundamental do direito de petição, conforme o art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal de 1988.
13. Transparência no FUNDEB e no FNDE
Não é preciso aumentar a contribuição do pagador de impostos se o grande problema na gestão pública está em como empenhar o dinheiro arrecadado.
O setor da Educação é um dos que mais necessita de transparência e fiscalização em sua gestão. O projeto de lei nº 164 de 2021 regulamenta o § 9º do art. 212 da
Constituição Federal a fim de criar normas e procedimentos sobre a fiscalização, avaliação e controle das despesas com educação nas esferas subnacionais – estadual, distrital e municipal.
14. Transparência na divisão do Fundão
O Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, mais conhecido como Fundão, é uma antítese democrática. O uso de dinheiro público deveria ser destinado para o que é essencial no nosso país – educação, saúde, saneamento básico, segurança.
Contudo, bilhões são destinados a financiar pessoas jurídicas de direito privado, os partidos políticos.
Com o propósito de implantar na legislação federal critérios que já estão estabelecidos em Resolução de nº 23.605/2019 do TSE, o PL 4775/2020 propõe novos critérios de transparência para que a divisão de recursos seja publicada e divulgada amplamente, preferencialmente, nas páginas dos partidos políticos.
15. De olho no repasse de recusos
O controle da contabilidade pública na União é feito pelo SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira. Porém, hoje em dia, não é possível acompanhar o caminho percorrido dos valores repassados pelo Governo Federal aos demais entes federativos.
Para sanar a lacuna na legislação, o projeto propõe sobre a possibilidade de acompanhamento da gestão
dos recursos federais repassados União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Para isso, o PL 4174/2020 destina-se a conceder transparência ao repasse de recursos federais, tornando obrigatório o registro dos dados sobre a execução orçamentária e a movimentação financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI.
16. Juntas Administrativas de Recursos mais claras
Quando recorremos de alguma multa de trânsito, essa é analisada pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, mais conhecidas como JARI. As JARI são colegiados presentes em praticamente todos os municípios brasileiros, decidindo sobre a regularidade do exercício do poder de polícia de trânsito nas localidades. Porém, essas Juntas Administrativas trabalham sem muita transparência o que incentiva a ocorrência de irregularidades. Com o intuito de sanar a problemática da transparência nas JARI, o PL 1442/2022 estabelece que esse órgão divulgue as matérias a serem apreciadas em seu colegiado, previamente.
17. Fiscalização na medicina
O projeto de lei 2777/2022 propõe alterar a lei dos conselhos profissionais para afastar, em definitivo, quaisquer dúvidas quanto às exigências de transparência nas atividades de fiscalização e disciplina no exercício da medicina.
18. Acesso à informação na área educacional
O projeto de lei 2725/2022 insere na Lei de Diretrizes e Bases um conjunto de deveres de transparência pública e de instrumentalização do direito fundamental de acesso à informação na área educacional.
19. Facilitar o acesso à LAI
Transcorridos 10 anos da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, alguns de seus dispositivos se mostraram vagos e antiquados, resultando no enfraquecimento das garantias estabelecidas na lei para o efetivo acesso a informações públicas por parte dos cidadãos.
O maior desafio enfrentado, por todas as esferas e poderes, é relacionado à classificação de informações em graus de sigilo e na garantia prevista na
LAI de qualquer cidadão requerer sua desclassificação.
Diante disso, o PL 2678/2022 propõe alterações na LAl para dar clareza e facilitar o acesso do solicitante aos recursos previstos na lei.
20. Divulgação de custos de viagens e eventos
Com o intuito de fiscalizar os recursos que financiam viagens e eventos de agentes públicos, o projeto de lei 2857/2022 altera a Lei de Acesso à Informação para incluir a obrigatoriedade de divulgação das informações relacionadas ao custeio por entidades privadas de transporte, alimentação e hospedagem para a participação em cursos, seminários, congressos e eventos.
21. Acesso à informação por jornalistas
O PL 2477 de 2022 fortalece a Lei de Acesso à Informação por jornalistas para tornar expressa a relação entre o direito fundamental de acesso à informação e a liberdade de imprensa e coibir o tratamento discriminatório a estes profissionais.








