Adriana Ventura

MP 927: Adriana Ventura acata sugestões de cidadãos!

A Deputada Adriana Ventura recebeu mais de 50 sugestões que se transformaram em três emendas para a MP 927!

No período de 23 a 26 de março, a deputada federal Adriana Ventura abriu o canal PARTICIPE para que os cidadãos pudessem enviar sugestões legislativas à Medida Provisória 927. Das mais de 50 sugestões recebidas, pelo menos três eixos temáticos foram selecionados e se tornaram emendas protocoladas pela deputada Adriana Ventura no último dia 30 de março. “O material recebido tinha muita qualidade. Algumas proposições não foram acolhidas por questões formais, que já foram explicadas às pessoas que enviaram as sugestões”.

A MP 927 trata de várias medidas trabalhistas para preservação de empregos e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do coronavírus (leia mais abaixo).

Até o fechamento desta reportagem, as emendas protocoladas ainda não haviam sido apreciadas e a MP 927 ainda não havia sido aprovada.
Resumo das Emendas à MP 927 protocoladas por Adriana Ventura:

> Emenda 709: o pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas no caput será quitado em até dez parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de junho de 2020, observado o disposto no caput do artigo 15 da Lei nº 8.036, de 1990.

> Emenda 710: em caso de pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde e de epidemia ou de calamidade devidamente reconhecida pelo poder público federal, o trabalhador poderá sacar valor de até três salários mínimos em sua conta vinculada do FGTS, a cada mês, enquanto durar a situação extraordinária.

> Emenda 711: o pagamento das verbas rescisórias poderá ser dividido em até seis parcelas de igual valor, a contar da data de rescisão, caso esta ocorra durante pandemia em que haja confirmação de contágio no território nacional. O parcelamento só poderá ocorrer caso o montante da verba rescisória ultrapasse o valor de 3 salários mínimos.

Itens da MP 927 – breve resumo

> Suspensão de trabalho por 4 meses, durante a calamidade, para participação em programa de qualificação profissional, com concessão de ajuda compensatória mensal, com valor definido pela empresa.

> Regime especial de compensação de jornada com banco de horas. Assim, o período que o empregado deixou de trabalhar deverá ser compensado posteriormente (em até 18 meses), mediante prorrogação de jornada em até 2 horas/dia.

> Indicação de teletrabalho e suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho. Se o empregado não possuir equipamentos, há 2 opções: empregador fornece em regime de comodato; ou o período será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. MP deixa claro que tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal não constitui tempo à disposição, nem regime de prontidão. Medida é extensiva a estagiários e aprendizes.

> Possibilidade de antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas, sem pagamento do terço adicional neste momento (poderá ser feito em dezembro com o 13o salário. Vale inclusive se o período aquisitivo não tiver transcorrido. Quem for de grupo de risco do coronavírus terá prioridade para tirar as férias.

> Aproveitamento e a antecipação de feriados, criando bancos de horas – é preciso comunicar aos funcionários quais os feriados que vão entrar na lista (feriados religiosos devem ter a concordância do empregado – Páscoa, Corpus Christi, 12 de outubro, Natal, Finados).

> Empresas podem adiar o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente. Poderão quitar a partir de julho deste ano, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês.

> Trabalhadores da saúde poderão fazer escalas além das 12 horas. O trabalho extra deverá ser compensado no prazo de 18 meses depois de 31 de dezembro – seja com folgas ou seja com remuneração extra. Além disso suas férias poderão ser suspensas.

> Governo dará uma compensação para trabalhadores que ganham até dois salários mínimos (R$ 2.090), o equivalente a 25% do seguro-desemprego devido, ou seja entre R$ 261,25 e R$ 381,22.

> Contaminação pelo coronavírus não será considerada doença ocupacional, para fins trabalhistas, exceto mediante comprovação do nexo causal.

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