Para aperfeiçoar a Lei de Acesso à Informação, Deputada Federal Adriana Ventura cria Pacote da Transparência, com 10 projetos de lei
Há mais de dez anos, em novembro de 2011, o Brasil passou a contar com a Lei de Acesso à Informação, ou LAI. Antes, não havia prazos ou garantia de acesso aos documentos da administração pública, e tudo ficava sujeito à vontade e atuação das autoridades. Autoridades que, sabemos, muitas vezes agem como se suas repartições, apesar de públicas, fossem seus domínios feudais.
A transparência dos atos e gastos tornou-se regra, e o sigilo passou a ser exceção. Assim, a LAI regulamentou a Constituição de 1988, que já antecipava a garantia do acesso às informações pessoais e de interesse coletivo da população. A Lei prevê dois tipos de transparência: ativa, que disponibiliza imediatamente os dados dos órgãos públicos, e passiva, quando os dados são disponibilizados a partir de solicitações por parte do cidadão.
Hoje, é mais fácil evitar a corrupção, e há possibilidade de um debate mais amplo e qualificado das políticas públicas. Persistem, porém, desafios. Várias brechas jurídicas são aproveitadas, e vários decretos vão contra o espírito da Lei de Acesso à Informação, num esforço imoral para permitir o mau uso do poder público e do dinheiro dos contribuintes.
Ampliação da LAI – Pacote da Transparência
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Pensando no aperfeiçoamento da LAI, a Deputada Federal Adriana Ventura criou um pacote com 10 projetos de lei que ampliam sua ação e também corrigem possíveis falhas e interpretações errôneas.
O Pacote da Transparência faz parte da campanha #MostraTudo, que busca ampliar o acesso às informações de interesse público, fortalecendo o combate ativo à corrupção, evitando que ela aconteça pela regulamentação de boas práticas de registro e divulgação dos dados referentes aos órgãos e entes públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
1. Mais transparência
O PL 224/2022 sugere que os agentes públicos envolvidos no tratamento de demandas de acesso sejam efetivamente identificados e conhecidos. Isso ajuda em possíveis responsabilizações de erros ao passar informações de acesso público.
Identificar o agente público fornecedor das informações garante que os dados sejam mais confiáveis. A rede de informações deve ser clara, rastreável e de fácil acesso.
2. Perenidade nas informações
Já a segunda alteração, o PL 225/2022 garante que a informação pública permaneça disponível, sem qualquer alteração, mesmo após uma troca de gestão.
A justificativa para os projetos de lei é que muitos governos alteravam informações ou até deletavam dados, sumindo assim com documentos que pudessem comprovar erros ou desvio de dinheiro público.
3. Ampliação para todo território nacional
O PL 560/2022 amplia a obrigatoriedade de se ter uma autoridade responsável pelo monitoramento da efetividade da aplicação da Lei em estados e municípios. Hoje, essa obrigatoriedade é apenas federal.
A falta de obrigatoriedade de um responsável em administrações municipais e estaduais interfere na efetividade da lei, uma vez que apenas um em cada cinco municípios brasileiro regulamentou a lei. É mandatório que alguma autoridade com relevante poder decisório se torne responsável pelo cumprimento da LAI no dia a dia das organizações públicas.
4. Regulamentação pela CGU
O PL 561/2022 permite que a Controladoria Geral da União possa emitir orientações que facilitem a interpretação da Lei de Acesso à Informação nos estados e municípios.
Hoje, uma informação pode ser reconhecidamente pública no âmbito federal mas ser considerada sigilosa em certo município. Nesse caso, com o PL, as orientações da CGU podem evitar essa disparidade de interpretações.
5. Rapidez na divulgação
Para garantir acesso rápido às informações referente ao uso de imóveis públicos, o PL 1128/2022 estipula que seja divulgada a destinação do imóvel em até 30 dias da sua designação.
A demora na atualização dos dados gera informações desatualizadas, que não atendem aos princípios do controle social e da publicidade preconizados pela LAI, e podem levar a conclusões errôneas por parte do cidadão que as acessa.
6. Soberania da LAI
O PL 3101/2022 garante a transparência de informações sobre agentes públicos no exercício de suas funções e sobre agentes privados que recebam ou gerenciem recursos públicos.
A LAI é soberana. O poder público não pode negar acesso a informações com base na Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD foi concebida como um instrumento de defesa dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, sem descuidar da finalidade pública.
7. Todos os passos devem ser conhecidos
Hoje, apenas o relatório final de auditorias e processos é divulgado. O PL 3414/2022 dispõe que todo o processo deve estar disponível para consulta e averiguação, não apenas o resultado final.
Há inúmeras peças processuais e relatórios técnicos anteriores à decisão final que já colacionam dados e informações relevantes ao processo e que, no nosso entender, deveriam estar disponíveis ao público, em qualquer fase do processo ou procedimento. Considerando que a publicidade se faz apenas após julgamento, e que este pode levar anos, é imprescindível que se possa ter acesso às peças judiciais tão logo elas sejam produzidas.
8. Destinação de emendas mais clara
O PL 4131/2021 trata do prazo para divulgação das emendas de transferências especiais, que são aquelas onde o investimento vai de maneira direta para os municípios ou estados, não passando pelos ministérios e nem pelo convênio com a Caixa, por exemplo.
Atualmente a transparência da modalidade se resume ao momento do repasse: os nomes dos parlamentares que enviam os recursos, os valores repassados e os entes agraciados são públicos e podem ser consultados na Plataforma+Brasil do governo federal. Muito pouco se sabe, no entanto, sobre a execução dos recursos na ponta, tendo em vista a inexistência de obrigação específica para que os entes federativos divulguem informações nesse sentido.
9. Notas Fiscais devem ser divulgadas sem solicitação prévia
Hoje, para se obter clareza sobre as notas fiscais de compra dos entes públicos, é preciso entrar com pedido para torná-las públicas. O PL 5530/2020 torna públicas as notas fiscais, de qualquer natureza, relativas às aquisições de produtos e de serviços pela administração pública federal, estadual, municipal e distrital, sendo dispensada a solicitação.
É necessário prever transparência ativa dos gastos efetuados por órgãos e entidades da administração pública de toda a federação, estabelecendo obrigatoriedade de divulgação das notas fiscais, de qualquer natureza, de aquisições e serviços contratados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
10. Sem perseguição ao cidadão
O PL 5531/2020 permite a solicitação de informação de cidadão não identificado e estabelece que a CGU classifique o grau de sigilo da informação que tiver o acesso negado com base no art. 22 da Lei.
O art. 10 da LAI só permite o pedido de informação identificado. Isso pode ser usado para perseguir o cidadão, e muitas vezes, impede que a cultura de transparência avance no país.
Garantir a atuação efetiva e plena da Lei de Acesso à Informação é fundamental para o monitoramento dos órgãos e entes públicos de todas as instâncias. O Pacote da Transparência configura uma série de avanços importantes para que a população tenha completo controle de como e onde o dinheiro público está sendo gasto.
Os recursos políticos e financeiros que estão a cargo dos agentes públicos não são propriedade desses agentes. Políticos, juízes, burocratas e todo o funcionalismo público devem prestar contas a quem lhes empresta o poder, que é a população. É evidente que a administração pública, como o próprio nome sugere, deve ser transparente para o público que a mantém. Essa é a função da Lei de Acesso à Informação. Somente através de boas práticas de transparência e gestão, juntamente com adequado julgamento e punição será possível diminuir a corrupção em nosso país.
Por que a transparência na gestão pública é tão importante?