Adriana Ventura
Adriana Ventura e bancada do Novo
Adriana Ventura e bancada do Novo

Prisão em segunda instância x soltura do traficante

Deputada Federal Adriana Ventura votou contra o artigo abre-celas que levou à soltura do traficante André do Rap. Entenda!

No sábado dia 10 de outubro, o traficante André do Rap teve a soltura autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello. A justificativa para o habeas corpus foi baseada no parágrafo único do art. 316 no Código de Processo Penal, pela Lei n. 13.964, de 2019, que torna ilegais as prisões preventivas quando, após um prazo de 90 dias, sua renovação não for justificada por juiz competente.

Esse jabuti surgiu durante a discussão do Grupo de Trabalho do Pacote Anticrime, na Câmara dos Deputados. A Deputada Adriana Ventura, do NOVO/SP, votou contra a inclusão do parágrafo único, já chamado de artigo abre-celas. “Há mais de 210 mil presos preventivamente no Brasil. Serão, em média, 70 mil decisões obrigatórias por mês, que só atrasarão mais ainda os julgamentos finais, que deveriam ser a prioridade.”

Antes do artigo abre-celas, a prisão preventiva só poderia ser revertida se não houvesse mais perigo para a ordem pública, para a ordem econômica e para a investigação ou o processo (a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal). Esses eram os requisitos do artigo 312 do CPP. Ou seja, os advogados do réu tinham de provar que este não oferecia perigo. O dispositivo que foi inserido e aprovado no Pacote Anticrime, inverteu o vetor da ação, fazendo com que o Judiciário tivesse o protagonismo na ação.

Ainda há dúvidas de qual deveria ser a interpretação do parágrafo único que torna “a prisão ilegal”. A interpretação do Ministro foi que transcorrido os 90 dias sem nova justificativa para a manutenção da prisão, esta se torna automaticamente ilegal e deve, portanto, ser relaxada. Foi assim que interpretou o Ministro Marco Aurélio, determinando o relaxamento da prisão do traficante André do Rap, em virtude de ausência de reavaliação da prisão no prazo legalmente fixado.

Mas a Primeira Turma do STF chegou a emitir algumas decisões em sentido diferente, ou seja, quando passarem 90 dias sem a devida reavaliação do juiz competente, cabe ao Tribunal que eventualmente receba o pedido de habeas corpus contra a prisão determinar que o juiz competente faça seu trabalho – mantendo ou não a prisão.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) discutiu se a decisão do presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, de determinar a prisão do traficante internacional André do Rap, deveria ser mantida.

Em dois dias de julgamento, por nove votos a um, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela manutenção da ordem de prisão do traficante André Oliveira Macedo, o André do Rap. O único voto contrário foi o de Marco Aurélio Mello, que havia dado decisão liminar (provisória) permitindo a soltura do traficante, que ainda continua foragido.

Esperamos, que essa decisão restrinja a aplicação da mudança legislativa que o Ministro Marco Aurélio Mello utilizou para soltar o chefe do PCC.

Mas qual é a solução definitiva para que não comecemos novamente uma guerra de decisões dentro do STF?

✅  A primeira solução seria levar ao Plenário da Câmara a votação da PEC 199, que trata da prisão após condenação em segunda instância. Afinal, se a prisão após a decisão de segundo grau ainda estivesse valendo, o condenado em questão não estaria em prisão preventiva, mas cumprindo a sua pena.

✅  A segunda solução seria modificar o art. 316 do CPP, revogando o seu parágrafo único ou excepcionando sua aplicação em casos específicos, como alta periculosidade do preso, delito cometido ou existência de condenação em alguma instância.

A Deputada Adriana Ventura, o deputado Gilson Marques e a bancada do Novo protocolaram o PL 4914/2020, estabelecendo exceções para a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias. São estes os casos:

  • preso condenado, por decisão de órgão colegiado, a pena privativa de liberdade ainda não cumprida ou extinta, pela prática de crime doloso;
  • preso submetido a regime disciplinar diferenciado;
  • preso membro de organização criminosa;
  • prisão preventiva decretada em razão de crime hediondo;
  • prisão preventiva decretada em razão de crime praticado com violência ou grave ameaça;
  • prisão preventiva decretada em razão de crime cuja pena máxima é superior a 8 (oito) anos de reclusão.

“Enquanto não tivermos consolidada a prisão após condenação em segunda instância, precisamos garantir por meio de uma redação clara da lei que nenhum réu que ameace a ordem pública, a ordem econômica, a investigação ou processo seja solto.”, diz a Deputada Adriana Ventura.

Vem falar comigo!